Estatutos

Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

APCA - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA

ELABORADOS NOS TERMOS DO ARTº 64 DO CÓDIGO DO NOTARIADO

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Constituição, Denominação, Natureza, Sede e Objecto

Artigo 1º

A pessoa colectiva que se constitui por esta escritura, é uma associação sem fins lucrativos e de âmbito nacional denominada "APCA - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIRURGIA AMBULATÓRIA".

 

Artigo 2º

A Associação tem a sua sede no Serviço de Anestesiologia do Hospital Geral de Santo António, Largo Professor Abel Salazar, na freguesia de Miragaia, no concelho do Porto, podendo, todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins.

 

Artigo 3º

A Associação tem por fim a formação, ensino e divulgação da Cirurgia Ambulatória e a defesa e promoção nos aspectos educacionais e de formação dos seus associados.

 

Artigo 4º

Para a execução das suas atribuições, compete à Associação:

• Encorajar a expansão da Cirurgia Ambulatória em Portugal;

• Desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, para o exercício de direito e obrigações comuns;

• Promover a formação e a qualidade de tratamento cirúrgico no campo da Cirurgia Ambulatória;

• Promover a investigação clínica no campo da Cirurgia Ambulatória e divulgar esses resultados;

• Organizar encontros, reuniões, seminários, conferências ou congressos científicos;

• Providenciar conselhos no planeamento, projecto, equipamento e administração de Unidades de Cirurgia Ambulatória;

• Promover a participação em congressos, seminários e viagens de estudo, para os seus associados, no país e no estrangeiro;

• Assegurar elevados níveis de qualidade na prática da Cirurgia Ambulatória;

• Obter fundos para a concretização dos seus objectivos;

• Providenciar um forum multidisciplinar para o desenvolvimento da Cirurgia Ambulatória.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

 

Artigo 5º

Podem filiar-se na Associação todos os profissionais e instituições da área da saúde com interesse na Cirurgia Ambulatória e que respeitem os objectivos desta Associação.

Artigo 6º

São direitos dos associados:

• Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

• Tomar parte nas assembleias gerais;

• Requerer a convocação da Assembleia Geral da Associação, nos termos dos Estatutos e apresentar aí as propostas que entender;

• Informar e ser informado de tudo que seja de interesse da Associação e dos associados;

• Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos seus interesses, quando justos e legítimos;

• Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados pela Associação.

 

Artigo 7º

São deveres dos associados:

• Exercer os cargos da Associação para que forem eleitos;

• Contribuir para o engrandecimento e progresso da Associação;

• Pagar a jóia de inscrição e as quotas fixadas nos termos dos estatutos;

• Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam pelos presentes estatutos e seus regulamentos e por lei.

 

 

CAPÍTULO III

Administração e Funcionamento


Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 8º

São orgãos da Associação:

• a assembleia geral;

• a direcção;

• o conselho fiscal.

 

Artigo 9º

• O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, é de três anos, podendo ser reeleitos.

• A eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada orgão, devendo especificar-se os cargos a preencher para cada candidato.

• Os cargos referidos neste artigo não são remunerados.

 

 

Secção II

Assembleia Geral

 

Artigo 10º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

 

Artigo 11º

Compete à Assembleia Geral:

• Eleger e destituir a todo o tempo a mesa, bem como a direcção e o conselho fiscal;

• Definir as linhas gerais da acção associativa;

• Apreciar e aprovar o relatório e contas da Associação a apresentar anualmente pela direcção depois de sujeitos ao parecer do conselho fiscal;

• Interpretar e alterar os estatutos;

• Aprovar os regulamentos internos da Associação;

• Autorizar a alienação dos bens imóveis ou a constituição, sobre eles, de ónus reais;

• Determinar a extinção da Associação e a forma da sua liquidação;

• Estabelecer o critério da determinação das jóias e quotas a pagar pelos associados;

• Aprovar sob proposta da direcção a filiação da Associação noutras associações quer nacionais quer internacionais com objectivos idênticos;

• Deliberar sobre qualquer outros assunto de interesse para a Associação ou para as pessoas que esta representa, e para que tenha sido devidamente convocada.

 

Artigo 12º

• A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.

• Compete ao Presidente convocar e decidir os pedidos de convocação da Assembleia Geral.

 

Artigo 13º

• A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal e, trienalmente, para proceder à eleição para os cargos sociais.

• A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um grupo constituído, pelo menos, por dez associados e ainda do recorrente, no caso de recurso interposto de deliberação da direcção.

• A convocação da Assembleia Geral deve ser realizada por aviso afixado na sede e ainda por aviso postal expedido pelo menos com oito dias de antecedência, onde se designará expressamente o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 14º

• Na Assembleia Geral, cada associado tem um voto.

• Um associado pode fazer-se representar, nas assembleias gerais, por outro associado mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura reconhecida.

• A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

• Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

• As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

• As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

Secção III

Direcção

 

Artigo 15º

• A direcção da Associação é constituída por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.

• Conjuntamente com os membros efectivos serão eleitos dois vogais suplentes.

 

Artigo 16º

• Compete fundamentalmente à direcção, representar, dirigir e administrar a Associação, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.

• Cumpre, assim, designadamente à direcção:

• Representar a Associação em juízo e fora dele;

• Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

• Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respectivo pessoal;

• Elaborar o relatório anual das actividades associativas e apresentá-lo com as contas e o parecer do conselho fiscal à apreciação e votação da Assembleia Geral;

• Admitir e excluir associados;

• Elaborar os regulamentos internos da Associação;

• Propor à Assembleia Geral alterações às tabelas de jóias e quotas ordinárias e o estabelecimento de quotas extraordinárias, bem como de quaisquer derramas.

 

Artigo 17º

• A direcção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

• As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, ou presidentes em exercício, em caso de igualdade, voto de desempate.

• O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário; o secretário pelo tesoureiro e este por um dos vogais suplentes. A designação de substituto é da competência da direcção.

 

Artigo 18º

• Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma delas ser a do presidente (ou presidente em exercício). Nos casos em que haja movimento de fundos, a Segunda assinatura será a do tesoureiro.

 

 

Secção IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 19º

• O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um presidente e dois vogais efectivos, sendo ainda eleito um suplente.

• O presidente é substituído na sua falta ou impedimento pelo vogal efectivo mais idoso.

• Aplicam-se ao funcionamento do Conselho Fiscal as regras estabelecidas para a Direcção no artigo 17, nº 1.

 

Artigo 20º

Compete ao Conselho Fiscal:

• Acompanhar e fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção;

• Prestar à direcção a colaboração que lhe seja solicitada;

• Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, e a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à Associação;

• Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas de carácter financeiro apresentados pela Direcção;

• Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução e forma de liquidação da Associação;

• Velar pelo exacto cumprimento da lei e dos estatutos.

 

 

CAPÍTULO IV

Regime Financeiro

 

Artigo 21º

• As receitas da Associação são constituídas:

• Pelo produto das jóias e quotas pagas pelos associados;

• Pelas taxas estabelecidas para a utilização dos serviços;

• Pelos donativos ou subsídios que lhe forem concedidos;

• Pelos produtos resultantes da sua actividade;

• Por quaisquer outras receitas legítimas.

• A inscrição de qualquer associado impõe o pagamento de uma jóia e da correspondente quotização.

 

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Artigo 22º

• A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

• No caso de dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.

 

Artigo 23º

No que estes estatutos estejam omissos, rege o regulamento geral interno cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral e na sua falta, a lei geral.